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Documento fundador

Estatutos da APEVO

Os estatutos definem os objetivos da associação, os direitos e deveres dos sócios e o funcionamento dos órgãos sociais.

Transcrição do texto publicado no Diário da República, III Série, n.º 29 (suplemento), de 4 de fevereiro de 1999, mantendo a ortografia original. Em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial.

Capítulo I

Constituição

Artigo 1.ºDenominação e sede

1 — A Associação será denominada por Associação de Pais das Escolas do Vale do Sumo e Olivais, abreviadamente designada por APEVO.

2 — A Associação tem a sua sede na Escola EB-1 do Vale do Sumo.

3 — A Associação durará por tempo indeterminado a partir da sua constituição.

Artigo 2.ºObjecto

1 — A Associação tem por objecto genérico colaborar com as Escolas de Vale do Sumo e Olivais, no que respeita à educação e ensino dos alunos.

2 — A Associação elege como objecto específico:

  1. a) Contribuir para uma maior consciencialização e esclarecimento dos pais e encarregados de educação para a actividade escolar;
  2. b) Promover actividades, dirigidas aos pais, como sensibilização à cooperação com a Escola, no processo educativo;
  3. c) Promover a informação dos pais e encarregados de educação sobre a problemática escolar e acompanhar aqueles que manifestem mais dificuldades no acompanhamento da vida escolar;
  4. d) Promover o fortalecimento das relações de convivência entre os órgãos directivos das escolas, os professores e os pais e encarregados de educação;
  5. e) Estabelecer formas de diálogo com as Escolas, enquanto instituições educativas com vista à promoção de uma educação verdadeiramente integral dos alunos;
  6. f) Colaborar na resolução dos problemas das escolas, quer a nível pedagógico quer em questões relacionadas com a melhoria das condições físicas e dos espaços onde se desenvolvem as actividades escolares;
  7. g) Colaborar com outras associações de pais e encarregados de educação, que prossigam fins idênticos, com vista aos objectivos enunciados.

Artigo 3.ºFiliação nacional e regional

A Associação pode filiar-se em organizações nacionais e regionais de fins estatutários semelhantes, a qual será ratificada em assembleia geral.

Capítulo II

Recursos e património

Artigo 4.ºReceitas

São receitas da Associação as quotas pagas pelos associados, nos termos a fixar pela assembleia geral, os subsídios ou donativos concedidos pelas entidades públicas ou privadas e, ainda, outras que a Associação decida criar ou aceitar, dentro dos limites legais.

Artigo 5.ºPatrimónio

Constituem activo patrimonial da Associação, todos os bens móveis e imóveis, adquiridos a qualquer título e que se destinem a assegurar o funcionamento e a melhor prossecução dos seus objectivos.

Capítulo III

Dos associados, seus direitos e deveres

Artigo 6.ºAssociados

1 — A Associação é constituída pelas categorias de sócios efectivos e sócios de mérito:

  1. a) São sócios efectivos, os pais e encarregados de educação dos alunos que frequentam o Jardim de Infância dos Olivais e a Escola E.B-1 do Vale do Sumo;
  2. b) São sócios de mérito, as pessoas individuais ou colectivas, que sejam julgadas merecedoras dessa honra, por atributos ou serviços relevantes prestados à Associação.

2 — A admissão dos associados efectivos, far-se-á pelo preenchimento do boletim de inscrição e pagamento da respectiva quota.

3 — A admissão de sócios de mérito por parte da Associação, far-se-á por proposta da direcção e aceite em assembleia geral.

Artigo 7.ºDireitos e deveres dos associados

1 — São direitos dos associados:

  1. a) Participar em toda a vida da Associação, beneficiando da actividade que esta venha a promover;
  2. b) Participar nas reuniões da assembleia geral, intervir, eleger os corpos sociais e ser eleito nos termos estatutários;
  3. c) Propor aos órgãos da Associação, as iniciativas que considerem úteis à prossecução do seu objecto, bem como a atribuição da categoria de sócios de mérito;
  4. d) Requerer a convocação da assembleia geral;
  5. e) Requerer aos órgãos da Associação, todas as informações que julguem necessárias, devidamente fundamentadas e examinar as contas e outra documentação, sendo para isso necessário avisar a direcção com 15 dias de antecedência.

2 — São deveres dos associados:

  1. a) Tomar parte nas reuniões da assembleia geral para que forem convocados;
  2. b) Cumprir as decisões tomadas pela Associação, nos termos estatutários;
  3. c) Contribuir pontualmente com a quota que vier a ser fixada.

Artigo 8.ºDemissões e exclusões

1 — Qualquer associado poderá pedir a sua demissão com pré-aviso de 30 dias, sem prejuízo do cumprimento dos seus deveres, ou da responsabilidade que lhe advier da prática dos que desta sejam passíveis.

2 — Qualquer associado poderá ser excluído sob proposta da direcção por violação culposa dos seus deveres estatutários, sem prejuízo de posterior processo judicial.

3 — Para efeitos do número anterior, a direcção organizará processo escrito onde conste:

  1. a) Indicação da falta cometida;
  2. b) Prova produzida;
  3. c) Cópia da informação escrita ao associado, dando-lhe conhecimento da falta cometida e efeitos estatutários;
  4. d) Informação sobre a resposta, remetida pelo associado;
  5. e) Proposta de aplicação da sanção.

3.1 — A sanção de exclusão de um associado é da competência da assembleia geral.

Artigo 9.ºSuspensão

1 — Qualquer associado poderá ser suspenso de todos ou alguns dos seus direitos por período não superior a um ano.

2 — A suspensão é da competência da direcção que organizará processo escrito, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º

3 — Da decisão de suspensão cabe recurso para a assembleia geral.

Capítulo IV

Órgãos sociais

Secção I

Artigo 10.ºÓrgãos sociais

1 — São órgãos sociais da Associação:

  1. a) A assembleia geral;
  2. b) A direcção;
  3. c) O conselho fiscal.

Artigo 11.ºEleições

1 — Os titulares dos órgãos sociais são eleitos em assembleia geral, nos termos dos estatutos e do regulamento eleitoral por um período de um ano.

2 — Em caso de se verificarem vagas de cargos dos órgãos sociais os que vierem a ser eleitos para preenchimento dessas vagas apenas concluirão o mandato em curso.

3 — Qualquer membro poderá ser eleito por mais que uma vez consecutiva e sem qualquer limite.

Artigo 12.ºFuncionamento dos órgãos sociais

1 — Nenhum órgão social poderá funcionar, à excepção da mesa da assembleia geral, sem que estejam preenchidos a maioria dos lugares.

2 — As deliberações dos órgãos sociais são tomadas por maioria simples de votos dos presentes.

3 — As votações respeitantes à eleição ou a assuntos de incidência pessoal serão feitas por escrutínio secreto.

4 — Nas votações respeitantes às alterações dos estatutos e à revogação dos mandatos dos titulares dos órgãos sociais, exigir-se-á o voto favorável de, pelo menos, três quartos do número de todos os associados.

5 — Na votação de deliberação de dissolução da Associação, exigir-se-á o voto favorável de pelo menos, três quartos do número de todos os associados.

Artigo 13.ºSistema eleitoral

1 — A mesa da assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal, são eleitos pela assembleia geral, por lista elaborada nos termos do artigo 14.º

2 — A candidatura será apresentada por listas onde constem os membros efectivos com a indicação dos cargos a ocupar por cada titular, nos termos dos artigos seguintes.

3 — É considerada eleita a lista que obtenha pelo menos metade mais um, dos votos válidos expressos.

4 — Se em primeira votação, nenhuma das listas conseguir o número de votos indicados no número anterior, a votação repetir-se-á após uma hora, apenas com as duas listas mais votadas, sendo eleita o que obtiver maior número de votos.

Artigo 14.ºListas de candidatos

1 — A eleição dos titulares dos órgãos sociais da Associação, é efectuada por lista unitária da qual deverão constar os candidatos indigitados na composição de cada órgão.

Secção II — Da assembleia geral

Artigo 15.ºDefinição

A assembleia geral, órgão máximo da Associação, é constituída por todos os associados, no pleno gozo dos seus direitos, sendo as deliberações tomadas, nos termos estatutários, vinculativos para todos os associados.

Artigo 16.ºReuniões ordinárias

1 — A assembleia geral reúne, em sessão ordinária, duas vezes por ano.

2 — A assembleia geral, reúne ainda em sessões extraordinárias, convocadas pelo presidente da mesa:

  1. a) Por sua iniciativa;
  2. b) A pedido do presidente da direcção;
  3. c) Por requerimento do conselho fiscal;
  4. d) Por requerimento de um mínimo de um quarto do número total de associados.

3 — Caso a convocatória seja efectuada na situação prevista na alínea a) do número anterior, é obrigatória a presença de, pelo menos, três quartos dos requerentes, sem o que a assembleia não reunirá.

Artigo 17.ºCompetência

1 — Compete em exclusivo à assembleia geral:

  1. a) Eleger os membros dos corpos sociais da Associação;
  2. b) Aprovar os estatutos e suas alterações;
  3. c) Ratificar os relatórios e contas;
  4. d) Ratificar a filiação da Associação em organismos nacionais e regionais;
  5. e) Votar a dissolução da Associação e exercer as demais competências atribuídas pelos presentes estatutos.

2 — Compete à assembleia geral pronunciar-se e deliberar sobre todos os temas inerentes à vida da Associação, respeitando a competência própria dos outros órgãos.

Artigo 18.ºMesa da assembleia geral

1 — A mesa da assembleia geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

2 — Competências dos membros da mesa:

  1. a) Ao presidente da mesa compete convocar a assembleia geral, dirigir os trabalhos, dar posse aos titulares dos órgãos sociais da Associação e exercer as demais funções atribuídas pelos estatutos;
  2. b) Ao vice-presidente da mesa compete coadjuvar o presidente e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos;
  3. c) Ao secretário compete elaborar as actas das reuniões da assembleia geral mantendo o respectivo livro em ordem.

Artigo 19.ºConvocatória

1 — A assembleia geral é convocada com, pelo menos, 15 dias de antecedência.

2 — A convocatória, que indicará a ordem de trabalhos, o dia, hora e local da sua realização, será enviada a todos os associados.

3 — A convocatória será ainda afixada na sala da Associação.

Artigo 20.ºQuórum

1 — A assembleia geral reunirá à hora marcada, se estiverem presentes mais de metade dos associados, com direito a voto.

2 — Se à hora marcada não estiver presente o número de sócios indicados no número anterior, a assembleia reunirá 30 minutos depois, com qualquer número de associados.

Secção III — Da direcção

Artigo 21.ºComposição

1 — A direcção é composta por um presidente, um secretário e um tesoureiro.

Artigo 22.ºCompetências

1 — Compete à direcção:

  1. a) Dirigir e administrar a Associação, de acordo com os estatutos;
  2. b) Elaborar o plano de acção, orçamento, relatório e contas, e submeter à aprovação da assembleia geral;
  3. c) Definir as linhas de actuação da Associação, no cumprimento dos objectivos consagrados nos presentes estatutos;
  4. d) Fomentar entre os associados o espírito associativo e a dinamização de actividades tendentes a concretizar os objectos estatutários da Associação;
  5. e) Dar execução às deliberações da assembleia geral;
  6. f) Compete ainda à direcção, exercer as demais competências atribuídas pelos presentes estatutos e as que lhe venham a ser atribuídas em assembleia geral.

2 — Compete em especial ao presidente da direcção:

  1. a) Representar a Associação em juízo e fora dele, podendo para o efeito, nomear substituto;
  2. b) Convocar e dirigir os trabalhos da direcção;
  3. c) Em caso de empate nas votações, utilizar o voto de qualidade.

Artigo 23.ºReuniões

1 — A direcção reunirá sempre que necessário e obrigatoriamente uma vez por trimestre, por convocatória do presidente da direcção.

2 — As reuniões só terão poder deliberativo com a presença da maioria dos titulares em efectividade de funções.

Artigo 24.ºModo de obrigar

1 — No caso de mero expediente é válida a assinatura de qualquer um dos membros da direcção, sendo nos restantes casos, necessárias as assinaturas de dois membros da direcção para obrigar a Associação.

2 — Nas autorizações de despesas e assinaturas de cheques, será sempre necessária a assinatura do tesoureiro ou outro membro previamente indicado pela direcção, para o substituir nos seus impedimentos.

Secção IV — Do conselho fiscal

Artigo 25.ºComposição

O conselho fiscal é composto por um presidente e dois vogais.

Artigo 26.ºCompetências

1 — Compete ao conselho fiscal:

  1. a) Dar parecer sobre o relatório e contas do exercício;
  2. b) Verificar regularmente as contas da Associação.

2 — O conselho fiscal poderá ainda participar nas reuniões da direcção, desde que o solicite, sem direito a voto.

Artigo 27.ºReuniões

O conselho fiscal reúne ordinariamente em cada trimestre e extraordinariamente sempre que for julgado necessário, por convocatória do seu presidente.

Capítulo V

Disposições finais e transitórias

Artigo 28.ºDisposições finais

Os casos omissos nos presentes estatutos serão resolvidos de acordo com a legislação em vigor.

Está conforme o original. 23 de dezembro de 1998.