Capítulo IIIDos associados, seus direitos e deveres
Artigo 6.ºAssociados
1 — A Associação é constituída pelas categorias de sócios efectivos e sócios de mérito:
- a) São sócios efectivos, os pais e encarregados de educação dos alunos que frequentam o Jardim de Infância dos Olivais e a Escola E.B-1 do Vale do Sumo;
- b) São sócios de mérito, as pessoas individuais ou colectivas, que sejam julgadas merecedoras dessa honra, por atributos ou serviços relevantes prestados à Associação.
2 — A admissão dos associados efectivos, far-se-á pelo preenchimento do boletim de inscrição e pagamento da respectiva quota.
3 — A admissão de sócios de mérito por parte da Associação, far-se-á por proposta da direcção e aceite em assembleia geral.
Artigo 7.ºDireitos e deveres dos associados
1 — São direitos dos associados:
- a) Participar em toda a vida da Associação, beneficiando da actividade que esta venha a promover;
- b) Participar nas reuniões da assembleia geral, intervir, eleger os corpos sociais e ser eleito nos termos estatutários;
- c) Propor aos órgãos da Associação, as iniciativas que considerem úteis à prossecução do seu objecto, bem como a atribuição da categoria de sócios de mérito;
- d) Requerer a convocação da assembleia geral;
- e) Requerer aos órgãos da Associação, todas as informações que julguem necessárias, devidamente fundamentadas e examinar as contas e outra documentação, sendo para isso necessário avisar a direcção com 15 dias de antecedência.
2 — São deveres dos associados:
- a) Tomar parte nas reuniões da assembleia geral para que forem convocados;
- b) Cumprir as decisões tomadas pela Associação, nos termos estatutários;
- c) Contribuir pontualmente com a quota que vier a ser fixada.
Artigo 8.ºDemissões e exclusões
1 — Qualquer associado poderá pedir a sua demissão com pré-aviso de 30 dias, sem prejuízo do cumprimento dos seus deveres, ou da responsabilidade que lhe advier da prática dos que desta sejam passíveis.
2 — Qualquer associado poderá ser excluído sob proposta da direcção por violação culposa dos seus deveres estatutários, sem prejuízo de posterior processo judicial.
3 — Para efeitos do número anterior, a direcção organizará processo escrito onde conste:
- a) Indicação da falta cometida;
- b) Prova produzida;
- c) Cópia da informação escrita ao associado, dando-lhe conhecimento da falta cometida e efeitos estatutários;
- d) Informação sobre a resposta, remetida pelo associado;
- e) Proposta de aplicação da sanção.
3.1 — A sanção de exclusão de um associado é da competência da assembleia geral.
Artigo 9.ºSuspensão
1 — Qualquer associado poderá ser suspenso de todos ou alguns dos seus direitos por período não superior a um ano.
2 — A suspensão é da competência da direcção que organizará processo escrito, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º
3 — Da decisão de suspensão cabe recurso para a assembleia geral.
Capítulo IVÓrgãos sociais
Secção I
Artigo 10.ºÓrgãos sociais
1 — São órgãos sociais da Associação:
- a) A assembleia geral;
- b) A direcção;
- c) O conselho fiscal.
Artigo 11.ºEleições
1 — Os titulares dos órgãos sociais são eleitos em assembleia geral, nos termos dos estatutos e do regulamento eleitoral por um período de um ano.
2 — Em caso de se verificarem vagas de cargos dos órgãos sociais os que vierem a ser eleitos para preenchimento dessas vagas apenas concluirão o mandato em curso.
3 — Qualquer membro poderá ser eleito por mais que uma vez consecutiva e sem qualquer limite.
Artigo 12.ºFuncionamento dos órgãos sociais
1 — Nenhum órgão social poderá funcionar, à excepção da mesa da assembleia geral, sem que estejam preenchidos a maioria dos lugares.
2 — As deliberações dos órgãos sociais são tomadas por maioria simples de votos dos presentes.
3 — As votações respeitantes à eleição ou a assuntos de incidência pessoal serão feitas por escrutínio secreto.
4 — Nas votações respeitantes às alterações dos estatutos e à revogação dos mandatos dos titulares dos órgãos sociais, exigir-se-á o voto favorável de, pelo menos, três quartos do número de todos os associados.
5 — Na votação de deliberação de dissolução da Associação, exigir-se-á o voto favorável de pelo menos, três quartos do número de todos os associados.
Artigo 13.ºSistema eleitoral
1 — A mesa da assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal, são eleitos pela assembleia geral, por lista elaborada nos termos do artigo 14.º
2 — A candidatura será apresentada por listas onde constem os membros efectivos com a indicação dos cargos a ocupar por cada titular, nos termos dos artigos seguintes.
3 — É considerada eleita a lista que obtenha pelo menos metade mais um, dos votos válidos expressos.
4 — Se em primeira votação, nenhuma das listas conseguir o número de votos indicados no número anterior, a votação repetir-se-á após uma hora, apenas com as duas listas mais votadas, sendo eleita o que obtiver maior número de votos.
Artigo 14.ºListas de candidatos
1 — A eleição dos titulares dos órgãos sociais da Associação, é efectuada por lista unitária da qual deverão constar os candidatos indigitados na composição de cada órgão.
Secção II — Da assembleia geral
Artigo 15.ºDefinição
A assembleia geral, órgão máximo da Associação, é constituída por todos os associados, no pleno gozo dos seus direitos, sendo as deliberações tomadas, nos termos estatutários, vinculativos para todos os associados.
Artigo 16.ºReuniões ordinárias
1 — A assembleia geral reúne, em sessão ordinária, duas vezes por ano.
2 — A assembleia geral, reúne ainda em sessões extraordinárias, convocadas pelo presidente da mesa:
- a) Por sua iniciativa;
- b) A pedido do presidente da direcção;
- c) Por requerimento do conselho fiscal;
- d) Por requerimento de um mínimo de um quarto do número total de associados.
3 — Caso a convocatória seja efectuada na situação prevista na alínea a) do número anterior, é obrigatória a presença de, pelo menos, três quartos dos requerentes, sem o que a assembleia não reunirá.
Artigo 17.ºCompetência
1 — Compete em exclusivo à assembleia geral:
- a) Eleger os membros dos corpos sociais da Associação;
- b) Aprovar os estatutos e suas alterações;
- c) Ratificar os relatórios e contas;
- d) Ratificar a filiação da Associação em organismos nacionais e regionais;
- e) Votar a dissolução da Associação e exercer as demais competências atribuídas pelos presentes estatutos.
2 — Compete à assembleia geral pronunciar-se e deliberar sobre todos os temas inerentes à vida da Associação, respeitando a competência própria dos outros órgãos.
Artigo 18.ºMesa da assembleia geral
1 — A mesa da assembleia geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
2 — Competências dos membros da mesa:
- a) Ao presidente da mesa compete convocar a assembleia geral, dirigir os trabalhos, dar posse aos titulares dos órgãos sociais da Associação e exercer as demais funções atribuídas pelos estatutos;
- b) Ao vice-presidente da mesa compete coadjuvar o presidente e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos;
- c) Ao secretário compete elaborar as actas das reuniões da assembleia geral mantendo o respectivo livro em ordem.
Artigo 19.ºConvocatória
1 — A assembleia geral é convocada com, pelo menos, 15 dias de antecedência.
2 — A convocatória, que indicará a ordem de trabalhos, o dia, hora e local da sua realização, será enviada a todos os associados.
3 — A convocatória será ainda afixada na sala da Associação.
Artigo 20.ºQuórum
1 — A assembleia geral reunirá à hora marcada, se estiverem presentes mais de metade dos associados, com direito a voto.
2 — Se à hora marcada não estiver presente o número de sócios indicados no número anterior, a assembleia reunirá 30 minutos depois, com qualquer número de associados.
Secção III — Da direcção
Artigo 21.ºComposição
1 — A direcção é composta por um presidente, um secretário e um tesoureiro.
Artigo 22.ºCompetências
1 — Compete à direcção:
- a) Dirigir e administrar a Associação, de acordo com os estatutos;
- b) Elaborar o plano de acção, orçamento, relatório e contas, e submeter à aprovação da assembleia geral;
- c) Definir as linhas de actuação da Associação, no cumprimento dos objectivos consagrados nos presentes estatutos;
- d) Fomentar entre os associados o espírito associativo e a dinamização de actividades tendentes a concretizar os objectos estatutários da Associação;
- e) Dar execução às deliberações da assembleia geral;
- f) Compete ainda à direcção, exercer as demais competências atribuídas pelos presentes estatutos e as que lhe venham a ser atribuídas em assembleia geral.
2 — Compete em especial ao presidente da direcção:
- a) Representar a Associação em juízo e fora dele, podendo para o efeito, nomear substituto;
- b) Convocar e dirigir os trabalhos da direcção;
- c) Em caso de empate nas votações, utilizar o voto de qualidade.
Artigo 23.ºReuniões
1 — A direcção reunirá sempre que necessário e obrigatoriamente uma vez por trimestre, por convocatória do presidente da direcção.
2 — As reuniões só terão poder deliberativo com a presença da maioria dos titulares em efectividade de funções.
Artigo 24.ºModo de obrigar
1 — No caso de mero expediente é válida a assinatura de qualquer um dos membros da direcção, sendo nos restantes casos, necessárias as assinaturas de dois membros da direcção para obrigar a Associação.
2 — Nas autorizações de despesas e assinaturas de cheques, será sempre necessária a assinatura do tesoureiro ou outro membro previamente indicado pela direcção, para o substituir nos seus impedimentos.
Secção IV — Do conselho fiscal
Artigo 25.ºComposição
O conselho fiscal é composto por um presidente e dois vogais.
Artigo 26.ºCompetências
1 — Compete ao conselho fiscal:
- a) Dar parecer sobre o relatório e contas do exercício;
- b) Verificar regularmente as contas da Associação.
2 — O conselho fiscal poderá ainda participar nas reuniões da direcção, desde que o solicite, sem direito a voto.
Artigo 27.ºReuniões
O conselho fiscal reúne ordinariamente em cada trimestre e extraordinariamente sempre que for julgado necessário, por convocatória do seu presidente.
Está conforme o original. 23 de dezembro de 1998.